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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Bancário que teve esposa sequestrada será indenizado em R$ 200 mil


Um funcionário de um banco, que teve sua esposa sequestrada por bandidos, pediu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do tratamento recebido pela instituição após a um assalto na agência na qual trabalhava. Os sequestradores fizeram a mulher do empregado refém, para que ele entregasse o dinheiro para o bando. Depois da ação, todos os envolvidos foram demitidos. A moça que ficou em poder dos assaltantes também era funcionária do local.

A Justiça de Minas Gerais foi acionada e entendeu que o dano moral ficou caracterizado. Embora a dispensa sem justa causa seja uma prerrogativa do empregador, o juiz responsável pelo caso destacou que o respeito ao trabalhador nunca poderá faltar. No caso, o reclamante teve a integridade moral atingida ao ser dispensado apenas por ter permitido um assalto: os bancários foram comunicados em uma reunião que estavam sendo dispensados porque não haviam cumprido as normas do banco e que, de forma alguma, deveriam ter entregue o dinheiro aos bandidos. Isto ocorreu dois dias depois de a esposa sequestrada ter sido dispensada.

A instituição bancária não apresentou qualquer prova de que os empregados tivessem sido treinados ou orientados sobre a forma de proceder em caso de grave ameaça. Para o relator, o reclamante não teve opção. Sob forte pressão psicológica, precisou escolher entre arriscar a vida de uma subordinada ou expor uma parte do patrimônio da empresa. Preferiu corretamente não arriscar a vida da colega. Em lugar de oferecer apoio psicológico, o banco puniu os envolvidos, dispensando-os sem justa causa. Conduta que o magistrado considerou inadmissível e abusiva. "A empresa, obviamente, não está sendo responsabilizada pelo ato criminoso dos assaltantes, nem por omissão quanto às obrigações de segurança que lhe são impostas, mas por ter desrespeitado o trabalhador com uma atitude de inaceitável desprezo pela vida de outra empregada", esclareceu no voto.
Nessas circunstâncias, a Justiça pode amenizar as consequências morais, condenando a instituição bancária a pagar indenização, que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas. Por isso tudo, o relator não apenas confirmou o entendimento de que o banco deve ser condenado por dano moral, como elevou o valor da indenização para R$ 200 mil reais.


 
COM TRT-MG

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