Uma financeira foi condenada a pagar a um consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter apreendido seu veículo como pagamento de débito inexistente. A decisão, por maioria, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, decisão de primeira instância.
De acordo com o processo, o consumidor firmou com a empresa um contrato de financiamento para a compra do veículo. Contudo, a instituição notificou-o quanto a uma suposta inadimplência, no valor de aproximadamente R$ 400, referente à mensalidade do mês de outubro de 2010. O homem afirmou à instituição que a parcela não se encontrava em aberto e podia comprovar o pagamento. Como resposta, a instituição indicou que a cobrança havia sido um engano.
Apesar disso, a financeira ingressou com uma ação de busca e apreensão. Assim, em 30 de julho de 2011, ele teve o veículo apreendido, em sua casa, na presença da família, de vizinhos, do depositário e de dois oficiais de Justiça. Além disso, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, o que só descobriu ao tentar realizar uma compra a crédito. Como ele não devia nada à financeira, decidiu entrar na Justiça, alegando humilhação e constrangimento, pois foi tratado como mau pagador e foi privado do veículo, meio de transporte que a família utilizava para se deslocar para várias atividades. A empresa, em sua defesa, alegou que o consumidor não conseguiu provar que contestou a cobrança recebida, nem que a empresa teria respondido a ele que a cobrança seria equivocada.
Em primeira instância, a financeira foi condenada a pagar. indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O cliente decidiu recorrer, pedindo o aumento da quantia. Diante das circunstâncias do caso, sugeriu o valor de R$ 31.100. O desembargador Marcos Lincoln, revisor, julgou que a quantia arbitrada em primeira instância deveria ser majorada. Contudo, divergiu quando ao valor da condenação, que decidiu fixar em R$ 10 mil.
De acordo com o processo, o consumidor firmou com a empresa um contrato de financiamento para a compra do veículo. Contudo, a instituição notificou-o quanto a uma suposta inadimplência, no valor de aproximadamente R$ 400, referente à mensalidade do mês de outubro de 2010. O homem afirmou à instituição que a parcela não se encontrava em aberto e podia comprovar o pagamento. Como resposta, a instituição indicou que a cobrança havia sido um engano.
Apesar disso, a financeira ingressou com uma ação de busca e apreensão. Assim, em 30 de julho de 2011, ele teve o veículo apreendido, em sua casa, na presença da família, de vizinhos, do depositário e de dois oficiais de Justiça. Além disso, teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes, o que só descobriu ao tentar realizar uma compra a crédito. Como ele não devia nada à financeira, decidiu entrar na Justiça, alegando humilhação e constrangimento, pois foi tratado como mau pagador e foi privado do veículo, meio de transporte que a família utilizava para se deslocar para várias atividades. A empresa, em sua defesa, alegou que o consumidor não conseguiu provar que contestou a cobrança recebida, nem que a empresa teria respondido a ele que a cobrança seria equivocada.
Em primeira instância, a financeira foi condenada a pagar. indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O cliente decidiu recorrer, pedindo o aumento da quantia. Diante das circunstâncias do caso, sugeriu o valor de R$ 31.100. O desembargador Marcos Lincoln, revisor, julgou que a quantia arbitrada em primeira instância deveria ser majorada. Contudo, divergiu quando ao valor da condenação, que decidiu fixar em R$ 10 mil.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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