O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um portador de deficiência visual seja aprovado em décimo lugar em um concurso municipal. Ele participou do processo seletivo concorrendo a uma vaga para o cargo de técnico em saúde, na especialidade de enfermagem. Essa decisão está sujeita a recurso.
O candidato possui visão monocular. De acordo com ele, o edital do concurso considerava deficiências apenas as hipóteses previstas no Decreto Federal 3.298/99, portanto ele só poderia candidatar-se às vagas de ampla concorrência.
Porém, o candidato lembrou que foi reconhecido em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o portador de visão monocular tem direito de concorrer a vaga reservada a portador de deficiência. Afirmou ainda que foi aprovado em primeiro lugar entre os candidatos portadores de necessidades especiais e em 217° entre os de ampla concorrência, sendo que, por esse critério, apenas os vinte e dois primeiros seriam aprovados.
O candidato considerou, no processo, que deveria ser nomeado para a segunda vaga em aberto ou no mínimo para a décima. Alegou também que está sendo desrespeitado e que as vagas deveriam ser preenchidas de forma alternada o que, segundo ele, não aconteceu.
Examinando o edital, o juiz observou que “a primeira nomeação de candidato com deficiência, classificado no concurso, dar-se-á para preenchimento da décima vaga relativa ao cargo”, portanto julgou procedente o pedido do candidato para ser aprovado em décimo lugar.
O candidato possui visão monocular. De acordo com ele, o edital do concurso considerava deficiências apenas as hipóteses previstas no Decreto Federal 3.298/99, portanto ele só poderia candidatar-se às vagas de ampla concorrência.
Porém, o candidato lembrou que foi reconhecido em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o portador de visão monocular tem direito de concorrer a vaga reservada a portador de deficiência. Afirmou ainda que foi aprovado em primeiro lugar entre os candidatos portadores de necessidades especiais e em 217° entre os de ampla concorrência, sendo que, por esse critério, apenas os vinte e dois primeiros seriam aprovados.
O candidato considerou, no processo, que deveria ser nomeado para a segunda vaga em aberto ou no mínimo para a décima. Alegou também que está sendo desrespeitado e que as vagas deveriam ser preenchidas de forma alternada o que, segundo ele, não aconteceu.
Examinando o edital, o juiz observou que “a primeira nomeação de candidato com deficiência, classificado no concurso, dar-se-á para preenchimento da décima vaga relativa ao cargo”, portanto julgou procedente o pedido do candidato para ser aprovado em décimo lugar.
COM TJMG
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