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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Justiça condena acusados de pedofilia

Os acusados de integrarem uma rede de pedofilia em Caratinga foram sentenciados no dia 19, pelo juiz da Segunda Vara Criminal, Walter Zwicker Esbaille Júnior. Cláudio Rogério Alves, o “Maguila”, João Vieira de Carvalho, o “João Maranhão”, Celso Nunes Pereira, Vanderlei dos Reis Paulino, o “Vanderlei da Funerária”, Fábio Mafra da Fonseca e David Henrique Cristóvão Senra, que estão presos desde o flagrante foram condenados em primeira instância e aguardarão o provável recurso presos. 
O advogado Max Capella Araújo, que representa o agora sentenciado João Vieira de Carvalho, o “João Maranhão”, informou ao DIÁRIO que todos os acusados foram condenados, embora em penas e delitos diferentes. Segundo o advogado, Cláudio Rogério Alves, o “Maguila” foi condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 218-B (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), artigo 288 (formação de quadrilha ou bando) e artigo 297 (falsificação de documento público), todos do Código Penal, à pena total de 10 anos e 05 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado; João Vieira de Carvalho, o “João Maranhão”, foi condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 218-B (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e artigo 288 (formação de quadrilha ou bando), ambos do Código Penal, à pena total de 5 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão a ser cumprida em regime semi-aberto; Vanderlei dos Reis Paulino, o “Vanderlei da Funerária”, Fábio Mafra da Fonseca e David Henrique Cristóvão Senra, foram condenados pela prática dos crimes descritos  no artigo 218-B, parágrafo segundo, inciso um, (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e artigo 288 (formação de quadrilha ou bando) ambos do Código Penal, à pena total de 5 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão cada, todas a serem cumpridas em regime semi aberto; por fim, Celso Nunes Pereira foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 218-B, parágrafo segundo, inciso um (favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), do Código Penal à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto. Celso foi absolvido da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. 

Controvérsia
Max Capella afirmou que, com exceção à absolvição de Celso quanto à formação de quadrilha, a sentença não está de acordo com o que foi produzido nos autos em termos de prova. “O próprio magistrado sentenciante afirma em sua decisão que ‘como os delitos não deixaram vestígios, as provas de suas existências bem como das autorias, devem ser buscadas na prova oral e demais elementos de convicção existentes’, e ainda, ‘cediço que a maioria dos crimes sexuais é praticada na clandestinidade, razão pela qual a palavra da vítima é especialmente valorizada para a elucidação dos delitos’”. Como as vítimas negaram as existências dos delitos, o juiz teve que fundamentar sua decisão afirmando que “as vítimas negaram-se a assumir as práticas dissolutas (...) e isso é perfeitamente compreensível, haja vista que a homossexualidade ainda enfrenta barreiras, preconceitos e tabus perante a sociedade. “Se os adolescentes tidos como vítimas se relacionavam com os acusados em troca de ajuda profissional ou dinheiro, não há que se falar em homossexualidade, e sim, em aproveitamento de uma situação”. “Como se pode condenar por delito cuja palavra da vítima é essencial para a verdade, delito normalmente cometido entre quatro paredes e que não deixa vestígios, se a própria vítima nega a existência do crime?”, indaga Max Capella. Ainda segundo o advogado, seu cliente João Vieira de Carvalho, o “João Maranhão”, que foi condenado a cumprir a pena em regime semi aberto, por estar preso desde o início do ano, já possui o lapso temporal necessário para a progressão do regime, o qual passará para o aberto e, nessa situação, João Maranhão, que tem emprego fixo e endereço conhecido, poderá se ausentar do presídio durante o dia para trabalhar e se recolher à noite para pernoitar. “Mas isso só deve ocorrer a partir da próxima semana, uma vez que é necessária ainda a expedição da Guia de Execução Provisória da Pena, que será remetida à Vara de Execuções Criminais, onde será formado o processo de Execução Penal e elaborado o Cálculo de Penas a Cumprir”. 
A todos os condenados foi negado o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, Max Capella informou que irá impetrar ordem de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, em Belo Horizonte para que seu constituinte aguarde o julgamento do recurso em liberdade, já que Max também afirmou que irá recorrer da decisão que condenou João Maranhão. Quanto ao habeas corpus impetrado em favor de João Maranhão em virtude da demora na prolação da sentença, Max Capella disse que está prejudicado face á sentença proferida. “Quanto ao destino dos demais condenados, nada posso adiantar, pois cada um possui seu próprio advogado constituído”, concluiu Capella.
fonte diario de caratinga

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