Um consumidor que se acidentou dentro de um supermercado em Belo Horizonte irá receber do estabelecimento uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca da capital.
De acordo com o processo, o comerciantefazia compras em um supermercado na capital mineira, em 4 de fevereiro de 2008, quando foi atingido, em seu calcanhar esquerdo, por um pallet (equipamento sobre o qual são empilhadas mercadorias). Em função do acidente, precisou ficar afastado do trabalho por 15 dias. Como não conseguiu que o estabelecimento comercial ressarcisse os gastos que teve com medicamentos e os dias parados, decidiu entrar na Justiça contra o supermercado, pedindo danos morais e danos materiais, incluindo lucros cessantes, que indicou serem de R$ 300 por dia.
O estabelecimento contestou as alegações do comerciante e afirmou que o ferimento foi agravado por negligência do consumidor, que se negou a receber tratamento médico tão logo foi atingido pelo equipamento, tendo preferido ir para casa. Observou, ainda, que ele só teria procurado atendimento médico seis dias após a lesão, conforme documentos apresentados nos autos, e que não conseguiu comprovar que precisou se afastar do trabalho, nem quanto ganhava por dia.
Em primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar ao consumidor a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, e cerca de R$ 30, referentes a gastos com remédios. Os lucros cessantes foram negados, por não terem sido comprovados. Contudo, diante da sentença, o supermercado decidiu recorrer. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o Código de Defesa do Consumidor indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores.
De acordo com o processo, o comerciantefazia compras em um supermercado na capital mineira, em 4 de fevereiro de 2008, quando foi atingido, em seu calcanhar esquerdo, por um pallet (equipamento sobre o qual são empilhadas mercadorias). Em função do acidente, precisou ficar afastado do trabalho por 15 dias. Como não conseguiu que o estabelecimento comercial ressarcisse os gastos que teve com medicamentos e os dias parados, decidiu entrar na Justiça contra o supermercado, pedindo danos morais e danos materiais, incluindo lucros cessantes, que indicou serem de R$ 300 por dia.
O estabelecimento contestou as alegações do comerciante e afirmou que o ferimento foi agravado por negligência do consumidor, que se negou a receber tratamento médico tão logo foi atingido pelo equipamento, tendo preferido ir para casa. Observou, ainda, que ele só teria procurado atendimento médico seis dias após a lesão, conforme documentos apresentados nos autos, e que não conseguiu comprovar que precisou se afastar do trabalho, nem quanto ganhava por dia.
Em primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar ao consumidor a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, e cerca de R$ 30, referentes a gastos com remédios. Os lucros cessantes foram negados, por não terem sido comprovados. Contudo, diante da sentença, o supermercado decidiu recorrer. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o Código de Defesa do Consumidor indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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