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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Transtornos durante enterro leva Justiça a condenar funerária e hospital de Juiz de Fora

Transtonos durante um enterro de uma idosa no ano de 2009, em Juiz de Fora, na Zona da Mata, levaram a Justiça a condenar uma funerária e um hospital a indenizar a filha da vítima em R$15 mil por danos morais, pela ocorrência de diversas falhas nos serviços funerários. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em abril de 1997, a autora da ação contratou um plano funerário com a empresa Pax Domini, incluindo seus pais como dependentes. Nos recibos de pagamento das parcelas do plano, a Pax Domini orientava a cliente, em caso de morte, a procurar a Funerária da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, que seria a responsável pela execução dos serviços.

Segundo consta do processo, na noite de 2 de abril de 2009, a mãe da cliente faleceu. A cliente afirma que, ao procurar a Funerária da Santa Casa, às 23h30, foi informada por um rapaz de que não havia ninguém para atendê-la no momento e que ele estava ali somente “quebrando o galho”. À 1h30 da manhã, ao retornar à funerária, ela afirma tê-la encontrado fechada, com um bilhete na porta indicando um número de telefone. A cliente ligou então para o número, mas só teria sido atendida após várias tentativas. Somente às 2h30 os funcionários da funerária teriam chegado ao hospital para preparar o corpo.

Na ação, a cliente ainda relata vários outros transtornos. Segundo ela, as flores previstas no contrato estavam velhas e murchas. Questionados, os funcionários disseram ser o que havia sobrado no dia. Quanto às velas, também previstas no plano funerário, ela afirma que a funerária teve dificuldade em conseguir o material, obrigando a família a esperar até as 4h30 para recebê-las. Somente as 5h10, após a madrugada inteira de transtornos, o velório teria começado.

Em sua defesa, a Santa Casa de Juiz de Fora disse que não era responsável pelo plano funerário, alegando ainda que a única responsável era a Pax Domini, com quem a mulher teria feito o contrato. Já a Pax Domini alegou, no entanto, ser a Santa Casa a responsável pelo ocorrido, já que era ela quem executava os funerais.

Mesmo com uma empresa empurrando a responsabilidade para a outra, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou ambas as instituições a indenizar a cliente em R$ 15 mil. As duas empresas recorreram da decisão, mas o Tribunal de Justiça confirmou a sentença.

Segundo o relator, as instituições envolvidas devem ser responsabilizadas, uma vez que foi comprovada a culpa, o dano provocado à consumidora e o nexo causal entre o dano e o comportamento censurável das empresas.

A decisão pela condenação por danos morais se deu, segundo o TJMG, porque as provas do processo demonstraram o abalo sofrido pela client. Além do relator, os outros dois desembargadores responsáveis pela causa também votaram pela condenação.

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