Uma tradutora e intérprete será indenizada em R$ 13 mil por ter tido um voo cancelado às vésperas de uma viagem para Milão, em julho de 2006. A decisão, que cabe recurso, é da juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua.
Na data do ocorrido, a passageira afirmou que, além de ter tido o voo cancelado, a companhia aérea lhe pediu para fosse ao aeroporto, onde seria encaixada em outro voo. No entanto, a tradutora não conseguiu embarcar e ainda não recebeu o reembolso dos R$ 3 mil pagos pela passagem. De acordo com a passageira, o transtorno lhe causou aborrecimentos e abatimento moral. Assim, ela ajuizou uma ação e pediu o reembolso da passagem e mais R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Na ação, foram citadas duas empresas aéreas. Uma das organizações contestou e alegou ilegitimidade passiva, que é parte ilegítima para figurar como ré na ação. Já a outra, em recuperação judicial, também alegou inicialmente ilegitimidade passiva, uma vez que, na data dos fatos, já havia passado ao domínio da outra empresa em leilão. Além disso, a segunda empresa contestou o valor da indenização pedida pela passageira, dizendo que era alto. Entretanto, a juíza não aceitou o argumento da ilegitimidade passiva.
De acordo com o TJMG, a julgadora considerou improcedente a alegação de uma das empresas de a passageira não comprovou ato ilícito que justificasse indenização por danos morais e materiais. Assim, a magistrada determinou às rés o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, considerando a necessidade de punir as empresas aéreas sem enriquecer indevidamente a autora. Além disso, foi determinado pela Justiça que as empresas pagassem R$ 3 mil à passageira como indenização por danos materiais, valor equivalente ao da passagem.
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