A foto da advogada ilustrou uma matéria intitulada “10 coisas imperdíveis na noite de São Paulo”. O texto continha mensagem considerada ofensiva à reputação do público feminino frequentador de uma casa noturna, especialmente à advogada. Ela acionou a revista juridicamente por danos morais. Na ocasião, a Editora Abril não contestou os fatos, fazendo incidir a revelia. O pedido de indenização foi julgado procedente e a condenação fixada em R$ 500 mil.
A partir daí, a editora apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reduziu a indenização para R$ 17.500. A advogada recorreu ao STF, argumentando que a revelia (prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil) teria sido desconsiderada pelo TJSP. Segundo ela, como a editora não contestou os valores no prazo estipulado, todos os fatos apontados – inclusive as alegadas condições econômicas das partes, levadas em consideração pelo juiz para definir a indenização – deveriam ser tidos como verdadeiros, o que impediria a alteração do valor.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi observou que a revelia não dispensa a comprovação dos fatos alegados. O tribunal paulista considerou exagerada a indenização fixada e decidiu reduzi-la. De acordo com a ministra, “não foram negados os efeitos da revelia, mas apenas revisado o valor fixado a título de danos morais ante a análise dos fatos”.
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