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quinta-feira, 4 de julho de 2013

Funcionária que assassinou patroa é condenada a 19 anos de prisão

Uma funcionária que participou do assassinato de sua patroa, em março de 2010, foi condenada a 19 anos de prisão, em regime fechado, e a pagamento de dez dias multa, fixados no mínimo legal. A decisão, por unanimidade, é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a pena de 13 anos de prisão, à qual a ré havia sido condenada em Primeira Instância.

No dia 19 de março de 2010, a auditora fiscal E.T.C.A. morreu esfaqueada no bairro Jardim Riacho das Pedras, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. O corpo dela foi encontrado caído numa rua. Durante a investigação, A.I.L.S., que trabalhava em uma loja da auditora, e também prestava pequenos serviços domésticos para a vítima, confessou sua participação no crime.
Segundo apurou-se, o assassinato foi cometido na tentativa de se encobrir outro crime: na véspera, a funcionária, acompanhada de outras três pessoas – L.P.C.M., T.L.G. e M.R.S., esta última filha de uma empregada da vítima – haviam se utilizado do cartão bancário de E. de forma fraudulenta para comprar tênis e perfumes em lojas no Big Shopping de Contagem.
M. sabia a senha do cartão bancário, pois também executava pequenos serviços domésticos para a patroa de sua mãe. No dia 18 de março, ela encontrou o cartão caído na garagem da casa e, juntamente com A., L. e T. resolveram fazer compras e saques com o documento. No dia em que foi assassinada, a vítima solicitou a M. que a acompanhasse até o Big Shopping, pois tentaria descobrir, pelas imagens do circuito interno do local, quem havia utilizado seu cartão bancário.
A vítima entrou no carro onde estavam três dos autores do estelionato – M., A. e L. –, achando que seguiriam juntos para o shopping. Contudo, L., que dirigia o carro, desviou-se do caminho para, em determinado momento, esfaquear E., com a ajuda de A., até matá-la. Em seguida, o corpo foi jogado para fora do carro.
O processo em relação a A. foi desmembrado. Em Primeira Instância, ela foi condenada a 13 anos de prisão em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado (emprego de meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e na tentativa de encobrir outro crime), mas decidiu recorrer. Disse que a decisão dos jurados era contrária à prova dos autos no que se refere às qualificadoras, por isso pediu que a sentença fosse cassada. Afirmou também que houve erro na fixação da pena quanto ao crime de estelionato.
O Ministério Público também recorreu, pedindo o aumento da pena.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Agostinho Gomes de Azevedo, avaliou que não havia dúvidas de que o crime ocorreu com emprego de meio cruel, pois A. confessou que ela e L. deram diversas facadas na mulher, dentro do carro em movimento, e que em determinado momento a vítima conseguiu pegar a faca e jogá-la pela janela, levando, por isso, vários socos e chutes, e depois mais facadas, até morrer.
No que se refere à qualificadora de crime cometido para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, o desembargador relator observou que o depoimento da comparsa M. revela que o homicídio foi praticado porque os réus haviam efetuado compras com o cartão da vítima e, ao verificar que ela tentaria apurar o uso fraudulento, decidiram cometer o assassinato.
Quanto ao crime de estelionato, a defesa de A. pediu que fosse reconhecido o disposto no parágrafo 2º. do artigo 171 do Código Penal, sustentando que a ré é primária, tem bons antecedentes e o valor do prejuízo financeiro causado à vítima não foi considerável. Mas o desembargador relator verificou que, somando-se todo o prejuízo que E. sofreu, chegava-se ao valor de aproximadamente R$ 1.200, não podendo A, dessa maneira, ser beneficiada por essa legislação. Manteve, assim, a condenação por estelionato.
Aumento da pena
Quanto ao recurso do Ministério Público, o relator decidiu acatá-lo, tendo em vista as diversas qualificadoras do crime e o concurso material entre os delitos (homicídio e estelionato). Assim, aumentou a pena de A. para 19 anos de prisão, em regime fechado.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o desembargador Cássio Salomé entendeu que a pena final deveria ser fixada em 18 anos, mas foi voto vencido, já que o desembargador Marcílio Eustáquio Santos votou de acordo com o relator.  
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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