Um condomínio residencial foi condenado ao pagar indenização de R$ 3.538,77 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, depois que o porteiro agrediu o irmão de uma moradora. Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram a decisão de 1ª Instância, que considerou o condomínio culpado pelo ato de um de seus funcionários.
Segundo o processo, o porteiro discutiu com o irmão da moradora, saindo da portaria com um pedaço de madeira, com o qual agrediu o homem na cabeça. As agressões foram confirmadas pelo depoimento de testemunhas e as lesões foram comprovadas por laudo do exame de corpo de delito.
Em 1ª Instância, o condomínio foi condenado ao pagamento das indenizações. Contudo, inconformado com a decisão, recorreu ao TJMG, alegando que o porteiro é quem teria sido agredido pelo irmão da condômina. A vítima também recorreu, requerendo o aumento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. O irmão da moradora solicitou que o valor fosse de R$ 10 mil.
Para o relator do caso, desembargador Alberto Henrique, após a análise das provas, conclui-se que a culpa pelas lesões foi do porteiro, que teria agredido o irmão da moradora sem motivo. O magistrado entendeu que ficou evidente a responsabilidade objetiva (independe de culpa) do condomínio pela atitude agressiva do seu empregado, o que leva à obrigação indenizatória.
Em 1ª Instância, o condomínio foi condenado ao pagamento das indenizações. Contudo, inconformado com a decisão, recorreu ao TJMG, alegando que o porteiro é quem teria sido agredido pelo irmão da condômina. A vítima também recorreu, requerendo o aumento da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte. O irmão da moradora solicitou que o valor fosse de R$ 10 mil.
Para o relator do caso, desembargador Alberto Henrique, após a análise das provas, conclui-se que a culpa pelas lesões foi do porteiro, que teria agredido o irmão da moradora sem motivo. O magistrado entendeu que ficou evidente a responsabilidade objetiva (independe de culpa) do condomínio pela atitude agressiva do seu empregado, o que leva à obrigação indenizatória.
Nenhum comentário:
Postar um comentário