A família de uma criança de Paraopeba, na região metropolitana de Belo Horizonte, que foi atropelada ao descer do transporte escolar, será indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 2.042,97 por danos materiais. O acidente ocorreu em 2006 e a menina tinha oito anos à época. Ela ficou com sequelas que a impedem de caminhar normalmente. A decisão da 14ª Câmara Cível mantém decisão de 1ª Instância.
De acordo com o processo, a criança teve de ser hospitalizada devido a fraturas e ferimentos e resultaram na chamada “marcha claudicante”, causada pelo encurtamento de uma das pernas. A família declara que os condutores da van agiram com imprudência, imperícia e negligência.
De acordo com os pais, a mãe teve de largar o emprego para cuidar da menina. Eles afirmam que, sendo pobres, não têm condições de arcar com os custos de tratamento médico, fisioterapia, exames e medicamentos. “O que ocorreu nos abalou psicológica e financeiramente”, disseram. Para receber a reparação pelo dano moral, a família ajuizou ação em junho de 2007.
A motorista do veículo que colidiu com a menina, alegou que trafegava em baixa velocidade e que a culpa pelo acidente foi da vítima, a qual, “com o descuido normal de uma criança, de repente atravessou a rua desacompanhada”. A condutora declara, além disso, que ofereceu ajuda financeira à família, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser maltratada. Ela também sustentou que foi a primeira a socorrer a acidentada, pois o condutor da van estava dentro do veículo no momento do acidente.
Já o condutor da van escolar, atribuiu a culpa pelo ocorrido à condutora do automóvel, sustentando que “agiu com cautela e criterioso cuidado no desempenho de suas funções”, sendo habilitado para o trabalho, e acrescentando que nunca se envolveu em acidentes. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de distância do local, ajudando outras crianças a atravessarem a avenida.
Decisões
A juíza da Vara Única de Paraopeba Elaine de Campos Freitas, em junho de 2010, entendeu que a condutora do automóvel que atropelou a menina não tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e não teria visibilidade das crianças, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, da parte do motorista do transporte escolar houve falha no dever de vigilância: “Ele teve conduta negligente, pois as testemunhas comprovaram que ele permaneceu na direção do veículo enquanto as crianças atravessavam a avenida”. Com base em recibos apresentados pelos autores, a juíza fixou indenização de R$ 2.042,97 pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais.
A família apelou da sentença no mês seguinte, pedindo o aumento da indenização. “Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminuída. Ela está fadada a mancar pelo resto de sua vida e a reparação por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil”, alegaram os pais. Já o responsável pelo transporte escolar recorreu em setembro, contestando o depoimento da motorista que atingiu a criança.
De acordo com os pais, a mãe teve de largar o emprego para cuidar da menina. Eles afirmam que, sendo pobres, não têm condições de arcar com os custos de tratamento médico, fisioterapia, exames e medicamentos. “O que ocorreu nos abalou psicológica e financeiramente”, disseram. Para receber a reparação pelo dano moral, a família ajuizou ação em junho de 2007.
A motorista do veículo que colidiu com a menina, alegou que trafegava em baixa velocidade e que a culpa pelo acidente foi da vítima, a qual, “com o descuido normal de uma criança, de repente atravessou a rua desacompanhada”. A condutora declara, além disso, que ofereceu ajuda financeira à família, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser maltratada. Ela também sustentou que foi a primeira a socorrer a acidentada, pois o condutor da van estava dentro do veículo no momento do acidente.
Já o condutor da van escolar, atribuiu a culpa pelo ocorrido à condutora do automóvel, sustentando que “agiu com cautela e criterioso cuidado no desempenho de suas funções”, sendo habilitado para o trabalho, e acrescentando que nunca se envolveu em acidentes. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de distância do local, ajudando outras crianças a atravessarem a avenida.
Decisões
A juíza da Vara Única de Paraopeba Elaine de Campos Freitas, em junho de 2010, entendeu que a condutora do automóvel que atropelou a menina não tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e não teria visibilidade das crianças, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, da parte do motorista do transporte escolar houve falha no dever de vigilância: “Ele teve conduta negligente, pois as testemunhas comprovaram que ele permaneceu na direção do veículo enquanto as crianças atravessavam a avenida”. Com base em recibos apresentados pelos autores, a juíza fixou indenização de R$ 2.042,97 pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais.
A família apelou da sentença no mês seguinte, pedindo o aumento da indenização. “Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminuída. Ela está fadada a mancar pelo resto de sua vida e a reparação por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil”, alegaram os pais. Já o responsável pelo transporte escolar recorreu em setembro, contestando o depoimento da motorista que atingiu a criança.
A 14ª Câmara Cível do TJMG foi unânime na manutenção da decisão de 1ª Instância. Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, atuação negligente e vigilância insuficiente foram as causas pelo acontecido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário