A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a uma mulher o pedido de indenização por danos morais em função de ela ter engravidado após se submeter a laqueadura de trompas. A decisão, por unanimidade, confirmou sentença proferida pelo juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano.
A autora da ação se submeteu à laqueadura em 2004, durante o parto do seu terceiro filho, mas engravidou cinco meses depois. Diante disso, decidiu entrar na Justiça contra a médica que realizou o procedimento, pedindo indenização por danos morais e materiais. A paciente alegou que recorreu à laqueadura por não ter condições de criar outro filho e que a médica não a informou sobre a possibilidade de recanalização espontânea das trompas, o que tornaria possível nova gravidez.
O desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, explicou que, no caso da laqueadura de trompas, a obrigação do médico é de meio. Isso significa que o profissional assume a responsabilidade de prestar seus serviços de forma cautelosa, mas “sem o comprometimento com qualquer resultado fixo ou determinado”. Dessa maneira, o magistrado negou o pedido de indenização.
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