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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Motorista que atropelou ciclista em estrada mineira é condenada a pagar indenização de R$ 85 mil

Um ciclista que teve sequelas graves em consequência de um acidente em rodovia, causado pela invasão de um veículo na contramão, vai receber do motorista o valor de R$ 85 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O acidente ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2004, na rodovia MG-821. A motorista seguia no sentido Serra Azul/Mateus Leme e, ao entrar em uma curva em alta velocidade e tentar fazer uma ultrapassagem, atingiu o ciclista que vinha no sentido contrário. À época com 37 anos, ele sofreu traumatismo crânio-encefálico e inutilização definitiva dos membros inferiores. Devido à lesão no cérebro, tornou-se incapaz, tendo inclusive sido interditado judicialmente, com nomeação de curadora, no caso sua esposa.
O juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 1ª Vara Cível de Mateus Leme, em sentença dada em outubro de 2010, condenou a motorista a indenizar o ciclista em R$ 85 mil, por danos morais, mais R$ 300 referentes ao valor da bicicleta, que ficou destruída. Como a motorista tinha contrato de seguro, o juiz determinou que ela fosse ressarcida pela seguradora no valor de R$ 60 mil – limitado pela apólice – e nos R$ 300 relativos à bicicleta.
A mulher e a seguradora recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores José Antônio Braga, relator, Osmando Almeida e Pedro Bernardes negaram provimento ao recurso da motorista, confirmando a decisão quanto às indenizações por danos morais e materiais.
O desembargador José Antônio Braga ponderou que “a bicicleta é um veículo cuja velocidade não enseja o aparecimento de repente, ou seja, de imediato. Por isso, é visível a média distância, em razão da velocidade de aproximação”. No caso, foi comprovada a imprudência da motorista, que realizou ultrapassagem em local proibido, em alta velocidade, sem a cautela de observar com atenção para os lados, pois, “se o fizesse, teria avistado o ciclista”, concluiu.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, considerado excessivo pela motorista, o relator afirmou que “quando uma pessoa é condenada, eternamente, a passar a vida numa cadeira de rodas, a não administrar os seus bens e sua própria pessoa porque, pela irresponsabilidade de um motorista dirigindo na contramão, a vida plena lhe foi retirada, há um preço: se não há custódia, há uma conta bancária ou um bolso a suportar a pena, sob o título de danos morais.”
Já o recurso da seguradora foi provido. Os desembargadores acataram a alegação de que não há no contrato estipulação de qualquer valor para danos morais, ficando a seguradora condenada a ressarcir a motorista apenas os R$ 300 relativos aos danos materiais.

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