A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a responsabilidade de um cartório de Juiz de Fora, na Zona da Mata, por ter emitido uma certidão de óbito a partir de um atestado falso. O documento foi fraudado pela esposa de um segurado que, conforme inquérito policial, queria receber o seguro de vida do marido.
A seguradora que iniciou o processo conta que um cliente contratou o seguro tendo como beneficiária a esposa que, no dia 08 de julho de 2003, deu entrada no processo de sinistro, reclamando indenização em decorrência da morte natural do cônjuge. Tal reclamação foi instruída com a certidão de óbito do segurado, expedida pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais – 2º subdistrito.
A seguradora afirma que, com a certidão de óbito, se viu obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$ 65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a seguradora afirma que, como veio saber posteriormente, o óbito não ocorreu, pois o cliente que se encontrava fora da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela esposa, de que havia sido declarado morto.
Diante destes fatos, a seguradora requereu, na Justiça, que o Serviço Registral das Pessoas Naturais – 2º subdistrito restitua os valores pagos à suposta viúva. O cartório, no entanto, alegou que o requerimento administrativo foi baseado em certidão de óbito falsa, tanto que no inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito para obtenção da indenização.
O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa, ele afirma que “o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados dele constantes é que são inverídicos” e julgou improcedente o pedido.
A seguradora recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, confirmou a sentença entendendo que “o cartório foi uma peça intermediária de uma ação delituosa já iniciada em outro momento”. “Por fim, nada exigia do cartório pesquisa de autenticidade do atestado de óbito. Até porque desconhecida era a intenção da estelionatária.
A seguradora afirma que, com a certidão de óbito, se viu obrigada a liquidar o sinistro, pagando à beneficiária a quantia de R$ 65.149,25, em 17 de julho de 2003. Porém, a seguradora afirma que, como veio saber posteriormente, o óbito não ocorreu, pois o cliente que se encontrava fora da cidade desde 1999, retornou em outubro de 2003 e foi informado, pela esposa, de que havia sido declarado morto.
Diante destes fatos, a seguradora requereu, na Justiça, que o Serviço Registral das Pessoas Naturais – 2º subdistrito restitua os valores pagos à suposta viúva. O cartório, no entanto, alegou que o requerimento administrativo foi baseado em certidão de óbito falsa, tanto que no inquérito policial a esposa confessou a falsificação da declaração de óbito para obtenção da indenização.
O juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, Paulo Tristão Machado Júnior, entendeu que o cartório não lavrou certidão de óbito falsa, ele afirma que “o referido documento público é formalmente verdadeiro, somente os dados dele constantes é que são inverídicos” e julgou improcedente o pedido.
A seguradora recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Batista de Abreu, confirmou a sentença entendendo que “o cartório foi uma peça intermediária de uma ação delituosa já iniciada em outro momento”. “Por fim, nada exigia do cartório pesquisa de autenticidade do atestado de óbito. Até porque desconhecida era a intenção da estelionatária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário