O ex-prefeito de Frutal, no Triângulo Mineiro, Luiz Antônio Borges, foi condenado por improbidade administrativa. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível de Frutal, Elton Pupo Nogueira.
Luiz Antônio Borges, que foi prefeito de Frutal de 1997 a 2000, perderá seus direitos políticos por quatro anos e seis meses. Além dele, outro réu no mesmo processo, dono de uma concessionária de veículos, também foi condenado e perderá seus direitos políticos por três anos.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público (MP). Segundo o MP, em 1996, quando ainda era deputado estadual, Luiz Antônio adquiriu em seu nome veículos para serem usados como ambulâncias. Ao ser eleito prefeito, ele promoveu uma operação para que o Município de Frutal adquirisse os mesmos automóveis.
De acordo com o MP, o ex-prefeito usou dinheiro público em proveito próprio, fraudou o processo licitatório e afrontou os princípios de moralidade administrativa e impessoalidade. O órgão pediu a condenação dos réus com “sanções que servissem de desestímulo à prática de novas violações”.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que os automóveis foram comprados com recursos dele e cedidos gratuitamente ao Município de Frutal por meio de contratos de comodato. “No final de 1996, precisei rescindir o contrato por motivos pessoais, mas, com a necessidade de ambulâncias na cidade, abrimos uma licitação para aquisição de novos veículos”, declarou. Ele afirma que as transações feitas respeitaram a lei. “Tudo isso foi apurado pela Câmara Municipal, que não vislumbrou ato administrativo ilícito de nossa parte”, sustentou.
O juiz da 1ª Vara Cível de Frutal, Elton Pupo Nogueira entendeu que “as condutas dos réus foram desonestas e afrontaram os princípios da honestidade e legalidade”. Analisando uma série de documentos, o depoimento de testemunhas e dados contábeis da Frutauto e da Prefeitura de Frutal, o magistrado concluiu que a empresa comprou os carros com o intuito de revendê-los, “numa transação de estilo mafioso, em licitação com tramitação em tempo recorde de apenas alguns dias entre o início e o pagamento”.
Para o juiz, ficou evidente não se tratar de inabilidade do então prefeito municipal. “Não há dúvida de que eventuais irregularidades administrativas, por si sós, não caracterizam improbidade administrativa. No entanto, a premeditação do ato ímprobo, com tratativas que pretendem dar ares de legalidade a uma licitação simulada, merece grande reprovação”, sentenciou.
Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.
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