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segunda-feira, 2 de julho de 2012

Estado terá que pagar R$ 80 mil para parentes de estudante que morreu após ser baleada em BH


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$80 mil por danos morais a família de N. M. B.. A menina foi morta após ser atingida por uma bala perdida na porta da escola pública onde estudava, no bairro Novo das Indústrias, na região do Barreiro.

No entendimento dos magistrados que compõem a Câmara, o Estado tem total responsabilidade pela segurança na porta e imediações da escola estadual. De acordo com os magistrados, ficou comprovado que o bairro onde a escola está localizada possui um alto índice de violência, oferecendo grande risco às crianças e adolescentes, de exposição não apenas ao trafico de drogas, mas também a acertos de contas e brigas de gangues rivais. Assim, o Estado deveria ter tomado medidas protetivas aos moradores da região.

No processo consta que a menor estava na porta da Escola Estadual José Miguel do Nascimento arrecadando prendas para a festa junina que se aproximava. O portão da unidade de ensino estava aberto, porque além dos alunos do turno da tarde, haveria reunião sobre a bolsa-escola e várias pessoas chegavam ao local. No momento em que a estudante estava na porta da escola, teria sido surpreendida por outro menor que ali chegava, fugindo de perseguição e tiros, um dos quais a atingiu fatalmente com um tiro nas costas.

O menor, que também foi atingido, relata nos autos que estava em um bar próximo ao local conversando com o irmão e amigos, quando foi surpreendido por tiros de um motociclista que passava pelo local. Ele disparou em fuga, indo em direção à escola, sendo atingido por um tiro na axila, nela conseguindo entrar e para pedir ajuda à polícia. Ao sair do estabelecimento, deparou-se com o corpo da menor, na porta.

O relator do processo, desembargador Armando Freire, destacou que o Poder Público tem o dever de empregar todos os recursos necessários à conservação da integridade física dos alunos confiados à sua guarda nos estabelecimentos oficiais de ensino. Assim, segundo o magistrado, o Poder Público deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da ação ou omissão dos funcionários escolares, se configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar.

Votaram de acordo com o relator Alberto Vilas Boas, os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto. A decisão ainda cabe recurso.


O Estado deve se pronunciar sobre a decisão ainda nesta segunda-feria.
COM TJMG

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