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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Eletricista intoxicado por chumbo deve ser indenizado em mais de R$ 80 mil


Uma fábrica de baterias foi condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 80 mil, um eletricista intoxicado por chumbo, que, devido a contaminação, ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. A decisão foi da juíza substituta Christianne de Oliveira Lansky, ao atuar na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O perito explicou que o chumbo possui meia vida de cerca de nove anos no organismo. Alguns autores admitem até vinte anos. Com base nessa informação, a magistrada concluiu que os exames apresentados pela reclamada não afastam a contaminação. Afinal, esta poderia surgir a longo prazo, não aparecendo de imediato. Conforme ponderou a julgadora, o simples fato de a empresa realizar exames regularmente para apuração da quantidade de chumbo no sangue dos empregados já evidencia o risco de contaminação e a preocupação da empresa nesse sentido.

A juíza sentenciante lembrou que a obrigação de indenizar requer prova da culpa ou dolo do agente, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. Fazendo uma análise sobre o dano moral no cenário jurídico atual, ponderou que a indenização não deve ser concedida em casos de mero incômodo e frustração, sob pena de banalização do instituto. A indenização somente é devida nos casos realmente significativos, em que houver dano moral real e expressivo. "O dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão" , destacou.

Na avaliação da julgadora, a fábrica de baterias assumiu a responsabilidade de ver seus empregados acometidos pelo elemento chumbo, ao exercer atividade de risco. Isto, por si só, já seria suficiente para gerar a responsabilidade na modalidade objetiva. Ademais, o perito concluiu que as enfermidades do trabalhador foram causadas pelo trabalho prestado em benefício da empregadora, o que gerou dano moral. "Todos os transtornos decorrentes dos problemas de saúde causados ao reclamante pela intoxicação, sem dúvida, causaram sofrimento, evidenciados, assim, os danos morais" , registrou.

Ainda de acordo com as ponderações da juíza, o ordenamento jurídico não pode permitir esse tipo de situação, principalmente quando se trata de relação de trabalho. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação, sujeitando-se ao empregador para manter o emprego, não se admitindo que o patrão não seja responsabilizado por danos causados.

 
COM TRT

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