A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou o caso de um empregado de Manhuaçu, na Zona da Mata, que dormia dentro de um caminhão sem ventilação e infestado de baratas. A empresa foi condenada nessa terça-feira (27), em 1º Grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3 mil, mas a turma, acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viegas Peixoto, deu razão ao recurso do trabalhador e aumentou a indenização para 15 mil. No entendimento dos julgadores, o valor deferido na sentença é insuficiente para compensar a dor sofrida pelo reclamante e, ainda, exercer a função pedagógica devida.
O desembargador relator do recurso ficou impressionado com as condições a que se submetia o trabalhador, classificando-as de "totalmente degradantes". Era comum entrar água dentro do baú e a empregadora não fornecia colchão e nem cobertor ao trabalhador. O magistrado acrescentou que a indenização por dano moral é devida quando comprovado o transtorno e o sofrimento causados pelos fatos.
Conforme explicou no voto, o código civil não estabelece nenhum parâmetro para fixação de valor de indenização por dano moral. Por essa razão, a questão é tão delicada. Para fixação do valor, o magistrado considera importante levar em conta os seguintes parâmetros: a dor física sentida pelo reclamante; a extensão da lesão; o sofrimento em virtude do exercício do trabalho do empregado; além do grau de culpa da reclamada.
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