Uma família vai receber R$ 4,5 mil de indenização por danos morais, devido a um acidente sofrido por um bebê em um shopping de Belo Horizonte. Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os pais da criança contaram que, em 2003, o bebê era transportado pela mãe em um carro de passeio para crianças.
Quando estava em uma escada rolante, a haste de sustentação do carrinho desprendeu-se, e tanto o bebê quanto o carrinho rolaram escada abaixo. A criança teve ferimentos na testa, lesão muscular, exposição óssea e escoriações, e precisou ser submetida a uma cirurgia. Na época, a menina tinha apenas dois anos.
O fabricante do carrinho, a empresa que prestou o aluguel do mesmo e o shopping foram citados no processo, mas se defenderam, argumentando que a mãe da criança era a única responsável pelo acidente. De acordo com eles, ela não prestou atenção ao termo de responsabilidade que havia sido assinado por ela.
No documento, recomenda-se o uso do elevador ao invés do de escadas, e a empresa que presta assistência técnica ao fabricante disse que o carrinho encontrava-se em perfeitas condições de uso.
Para o juiz, a culpa não é exclusiva da mãe, uma vez que embora o termo de responsabilidade recomendasse o uso de elevadores, também não proibia a utilização das escadas. Ainda de acordo com ele, o fabricante deve responder pelos vícios em seus produtos.
A empresa de aluguel do carrinho e o shopping também foram responsabilizados, e a decisão está sujeita a recurso.
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