Uma empresa de produções de eventos foi novamente condenada a indenizar em R$ 10,2 mil, por danos morais, uma pessoa que participou de uma festa organizada pela empresa. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi quem manteve a decisão da comarca de Juiz de Fora.
De acordo com o processo, a vítima foi atingida na perna por projétil disparado durante uma festa country, organizada pela empresa. A confusão começou em razão de uma briga que se iniciou na festa, próximo de onde o rapaz se encontrava.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor da ação, pois este teria decorrido exclusivamente do comportamento do policial que disparou o tiro. Sendo assim, não se poderia falar em falha na prestação do serviço, uma vez que quem disparou o tiro foi um militar e, consequentemente, teria direito de entrar no evento organizado pela empresa portando uma arma.
Por sua vez, o autor do processo sustentou a necessidade de aumentar o valor fixado, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atenderia o caráter pedagógico da indenização, além de não ter sido observado o poder econômico da empresa. Ele pediu que o valor fosse estipulado em 300 salários mínimos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, houve de fato a falha na prestação do serviço por parte da empresa. Para ele, mesmo que não houvesse como impedir a entrada do autor do disparo, não se pode desconsiderar que, dados o tamanho do evento e o número considerável de participantes, cabia à organizadora da festa providenciar segurança suficiente para evitar qualquer tumulto ou briga.
Por sua vez, o autor do processo sustentou a necessidade de aumentar o valor fixado, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atenderia o caráter pedagógico da indenização, além de não ter sido observado o poder econômico da empresa. Ele pediu que o valor fosse estipulado em 300 salários mínimos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, houve de fato a falha na prestação do serviço por parte da empresa. Para ele, mesmo que não houvesse como impedir a entrada do autor do disparo, não se pode desconsiderar que, dados o tamanho do evento e o número considerável de participantes, cabia à organizadora da festa providenciar segurança suficiente para evitar qualquer tumulto ou briga.
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