Um pedreiro que foi atropelado em São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, vai receber um indenização de R$ 12.603 por danos morais. De acordo com o processo, a vítima foi atingida a poucos metros de um bar, onde havia discutido com o autor que, segundo os autos, não prestou socorro. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ainda segundo os autos, o acusado, que é aposentado, chegou ao bar com a mulher do pedreiro e os dois começaram a discutir. Segundo testemunhas, o aposentado chegou a ameaçar “passar com o carro por cima do pedreiro”. Quando o pedreiro saiu do bar e se dirigia para casa, caminhando próximo ao meio fio, foi atropelado pelo aposentado. Ele alegou em juízo que sofreu danos morais e lesões físicas e que teve que se afastar do serviço.
Segundo o relator, desembargador Lucas Pereira, “o cidadão que é brutal e dolosamente atropelado por aquele com quem discutia em um bar, no momento em que já havia se retirado e caminhava pela via pública, sofrendo sérias lesões físicas e psíquicas, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais”.
O juiz da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Osvaldo Medeiros Néri, condenou o aposentado a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais mais R$ 2.603 por danos materiais, referente a dois meses de salário e despesas médicas. O aposentado recorreu da decisão afirmando que o pedreiro se jogou contra seu veículo, causando, ele próprio os danos alegados.
O desembargador Lucas Pereira votou pela manutenção da sentença. Ele considerou que a tese do aposentado era inverossímil por ser totalmente contrária ao instinto de autopreservação inerente ao ser humano. “Não é crível que o autor da ação tenha se atirado contra o carro, agindo com culpa exclusiva pelas suas lesões, como tenta fazer crer o réu”, afirmou o magistrado.
O desembargador Lucas Pereira votou pela manutenção da sentença. Ele considerou que a tese do aposentado era inverossímil por ser totalmente contrária ao instinto de autopreservação inerente ao ser humano. “Não é crível que o autor da ação tenha se atirado contra o carro, agindo com culpa exclusiva pelas suas lesões, como tenta fazer crer o réu”, afirmou o magistrado.
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