Um deficiente físico foi indenizado em R$ 7 mil por uma empresa de ônibus por ser acusado, injustamente, de furtar o caixa de um coletivo da empresa, no qual embarcava como passageiro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenava a empresa a indenizar a vítima por danos morais. Ele chegou a ser preso, mas foi liberado ao ser comprovada sua inocência.
De acordo com o processo, o passageiro pediu que o cobrador do ônibus trocasse uma nota de R$ 5, mas o cobrador aproveitou e descontou da quantia o valor da passagem do ônibus, mesmo após ele já ter passado pela catraca liberada em virtude da carteira do passe livre. Revoltado, o passageiro pegou de volta a sua nota de R$ 5 no caixa sem a autorização do cobrador e, quando desceu do coletivo, foi seguido até a escola do filho, onde foi preso pela polícia.
Posteriormente, ele foi liberado, por não haver qualquer elemento que o ligasse ao suposto furto, sendo-lhe devolvida, inclusive, a nota no valor de R$ 5, que também havia sido apreendida.
Na Primeira Instância, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa e o empregado no pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.
No recurso, tanto a empresa como o funcionário alegaram que não havia prova e demonstração do dano moral sofrido. Eles também pediram a redução da indenização pelos danos, por considerarem o valor exorbitante.
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o ato é ilícito por ter ferido a honra e a imagem do passageiro, que foi injustamente ligada a um crime na frente de seu filho menor e que foi manchada quando o homem foi preso. O magistrado achou justo o valor fixado pelo juiz e, por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
De acordo com o processo, o passageiro pediu que o cobrador do ônibus trocasse uma nota de R$ 5, mas o cobrador aproveitou e descontou da quantia o valor da passagem do ônibus, mesmo após ele já ter passado pela catraca liberada em virtude da carteira do passe livre. Revoltado, o passageiro pegou de volta a sua nota de R$ 5 no caixa sem a autorização do cobrador e, quando desceu do coletivo, foi seguido até a escola do filho, onde foi preso pela polícia.
Posteriormente, ele foi liberado, por não haver qualquer elemento que o ligasse ao suposto furto, sendo-lhe devolvida, inclusive, a nota no valor de R$ 5, que também havia sido apreendida.
Na Primeira Instância, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa e o empregado no pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.
No recurso, tanto a empresa como o funcionário alegaram que não havia prova e demonstração do dano moral sofrido. Eles também pediram a redução da indenização pelos danos, por considerarem o valor exorbitante.
O relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o ato é ilícito por ter ferido a honra e a imagem do passageiro, que foi injustamente ligada a um crime na frente de seu filho menor e que foi manchada quando o homem foi preso. O magistrado achou justo o valor fixado pelo juiz e, por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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