Um caminho sinuoso e de volta incerta! O crack, conhecido como a pedra da morte, é uma das mais devastadoras da atualidade e seu consumo desenfreado causa um efeito cascata, trazendo sérios prejuízos para toda a sociedade.
Além de graves danos aos usuários, o crack é responsável por crimes e desestruturação familiar. Em muitos relatos, pais chegam a cometer atos extremos como manter os filhos presos dentro de casa ou expulsá-los do lar.
É o caso vivenciado a cerca de um ano pela família de Dona Vera Ferreira da Silva. O filho, um menor de 14 anos, usuário de crack e outras drogas, transformou os dias da mãe, do pai e dos 4 irmãos, em um tormento!
A mãe contou como era o jovem antes de conhecer o crack: “Um menino bom...”
O garoto era um assistido da APAE e comparecia com assiduidade ao local. Mas agora, os lugares que ele frequenta são bem diferentes. De acordo com a mãe é difícil reconhecer o filho. Afinal, ele age feito um animal, foge, se esconde entremeio o lixo e até no esgoto. A família não tem como controlá-lo.
A situação é desgastante. Roubos, agressões, enfrentamentos físicos, todas estas atitudes são características de um dependente químico. Diante disso, a única solução encontrada pelos pais; que sofrem ao ver o filho sendo ameaçado de morte, ao saber que os vizinhos ficam incomodados e ao perceberem a revolta dos irmãos; seria uma internação forçada, já que o menor não tem vontade de deixar o vício.
O poder judiciário não dispõe nenhum mecanismo para o encaminhamento específico a tratamento de usuários de drogas. Em tese os dependentes da droga, somente são encaminhados a tratamento caso aceitem. Como um dos sintomas da doença é a manipulação e a incapacidade de parar com o uso, estas pessoas permanecem nada mais que um dia em tratamento e logo retornam as ruas em busca do crack.
A lei de psiquiatria 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, é uma das poucas que se encaixam nestes casos.
Diante disso, o familiar pode juntamente com médico psiquiatra realizar a internação involuntária do usuário quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A lei é clara ao definir o prazo de 72 horas para que os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informem ao Ministério Público da comarca, sobre a internação desta pessoa e os motivos que levaram a internação evitando assim o cárcere privado.
O artigo 9º da referida norma ainda estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo aquela determinada pelo juiz competente.
Porém esta ainda é um tipo de decisão muito restrita pelos magistrados, tendo em vista as garantias fundamentais descritas na constituição, por exemplo, a garantia de liberdade.
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