DEL REY CALÇADOS CARATINGA

DEL REY CALÇADOS CARATINGA
DEL REY CALÇADOS RUA RAUL SOARES 40 EM CARATINGA TELEFONE 3321-1437

SUPER CABO TV CARATINGA

SUPER CABO TV CARATINGA
SUPER CABO TV CARATINGA 3322-7799

CANTOR ZHEN (CARATINGA)

CANTOR ZHEN (CARATINGA)
CANTOR ZHEN (CARATINGA)

sábado, 2 de junho de 2012

Justiça manda Pânico ficar a 100m de Silvio Santos e proíbe imitação


Os humoristas do Pânico e todos os profissionais da Band estão proibidos de imitar, captar e exibir imagens e até de se aproximarem do apresentador Silvio Santos.
O desembargador Vito Guglielmi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu na última segunda-feira efeito suspensivo proibindo profissionais da Band de se aproximarem do apresentador em um raio de 100 metros, para captar imagens ou fazer entrevistas.
Guglielmi também proibiu a Band "da perseguição, do cerco e do constrangimento à participação [de Silvio Santos] em seus programas".
A Band também está impedida de fazer a "captação, utilização e exibição de suas imagens [de Silvio Santos] e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais".
A decisão, assim, impede o humorista Wellington Muniz, o Ceará, de interpretar seu principal personagem já no programa de amanhã.
Embora a medida tenha sido provocada pelo Pânico, ela afeta todos os programas da Bandeirantes.
O agravo de instrumento [instrumento jurídico que resulta no efeito suspensivo, como uma liminar de segunda instância], foi pedida pelo próprio Silvio Santos.
O dono do SBT ficou "profundamente aborrecido" com o fato de humoristas do Pânicoterem dublado uma ação sua, colocando em sua boca um palavrão que ele não teria dito.
Nos programas dos dias 6 e 13 de maio, o Pânico mostrou Rodrigo Scarpa, o Repórter Vesgo, abordando Silvio Santos na entrada do salão de cabeleireiros Jassa, em São Paulo. Silvio Santos não quis conversa. Fez um gesto que o Pânico interpretou como um palavrão ("vai se f...").
Silvio Santos recorreu ao Tribunal de Justiça porque não teve sucesso na primeira instância da Justiça. O juiz que analisou o caso negou liminar porque, avaliou, feriria a liberdade de imprensa.
Mas o desembargador Vito Guglielmi interpretou que houve "abuso" por parte doPânico.
Cabe recurso da decisão.
A Band não quis comentar.
Leia a íntegra do despacho do despacho do desembargador:
"1.É agravo tirado contra decisão proferida liminarmente em ação ordinária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na proibição de que os prepostos da requerida se aproximem, com a intenção de entrevista ou de captação de imagens do autor, num raio de cem metros, abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas, além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais. Sustenta, em síntese, que o programa "Pânico na Band", nos episódios exibidos em 6 e 13 de maio p.p., houve a apropriação e a exibição, irregular e sem autorização, de imagens e características pessoais do autor, que envolveu a sua perseguição e o cerco, em público, por integrante do programa que, de forma agressiva, formulou uma série de provocações, causando-lhe profundo aborrecimento. Alega que houve violação ao seu direito à privacidade, intimidade e dignidade pessoal. É o relatório. 2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz da causa, a hipótese é de concessão da antecipação da tutela pleiteada, gravada a possibilidade de dano irreparável ao requerente. Ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas "entrevistas", seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados. Mesmo não desconhecendo o tom jocoso do programa exibido pela agravada em bem que a imagem do autor já tenha sido utilizada anteriormente parece que nos programas indicados o que se verifica, num exame superficial é o abuso e não simples utilização, inclusive inibindo a prática de atos comuns da vida privada. Conquanto se saiba que pessoas conhecidas do público acabem mesmo sofrendo certas limitações nos atos de suas vidas privadas, a perseguição deliberada, com intuito de obter audiência em programas de televisão, com evidente fim comercial, altera o caráter dessa limitação. Especialmente quando essa montagem atribui ao autor expressões de baixo calão, impróprias à linguagem da televisão aberta. E outras expressões, de todo evidente, fora do contexto em relação à imagem veiculada. O direito à privacidade, atributo da personalidade, impede que o comportamento adotado por participantes do programa veiculado pela ré continue a atingir o autor. 3. Por tais razões, e com esses fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado, e bem o ativo para conceder a antecipação da tutela pleiteada, inclusive em relação à multa, fixada nos limites pleiteados, pelo efeito inibitório que deve ostentar. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 4.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da agravada, ainda não citada, à Mesa, com o Voto n. 23.932. Int."

Nenhum comentário:

Postar um comentário