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segunda-feira, 26 de março de 2012

Justiça condena mulher a indenizar ex-companheira após fim de união homoafetiva

A união de cerca de cinco anos entre duas mulheres foi legalmente resolvida por uma decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, em sentença publicada no último dia 22 de março. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida e homologada.

De acordo com o processo, a mulher entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, e alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santo Branca, em Belo Horizonte, onde residiam, além de um veículo. Ela pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia da valorização.

Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública”. Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios.

Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência, o juiz concluiu que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável. Comprovado o relacionamento, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.

Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.

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