Uma rede de fast-foods, em Belo Horizonte, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por ter vendido a um consumidor um sanduíche onde foi encontrada uma barata. A decisão é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
De acordo com o processo, o consumidor relatou que, em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega, no bairro Gutierrez, solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago. O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata.
De acordo com o processo, o consumidor relatou que, em 26 de novembro de 2006 ligou para o serviço de entrega, no bairro Gutierrez, solicitando alguns pedidos, entre eles um sanduíche. Tão logo começou a comê-lo, sentiu um gosto horrível, engoliu o pedaço que estava na boca e, ao conferir o alimento que estava em suas mãos, deparou-se com uma barata no meio do recheio. Entrou em contato com o estabelecimento e informou o ocorrido, recusando-se a receber outro sanduíche em troca e preferindo a devolução do valor pago. O relações públicas decidiu entrar na Justiça com pedido de indenização por danos morais alegando que este se originaria da quebra de confiança e impotência do consumidor. Alegou, ainda, que se sentiu humilhado e desrespeitado, já que ingerir parte de uma barata.
A empresa, por sua vez, alegou que os fatos apresentados pelo consumidor não correspondiam à verdade. Argumentou que a empresa é muito atenta aos cuidados e manuseio dos alimentos, seguindo rígidas normas de saúde sanitária e que, por isso, o inseto jamais poderia estar no sanduíche, tendo em vista as práticas adotadas para a sua confecção. Declarou, ainda, que as fotografias apresentadas pelo relações públicas e constantes nos autos foram tiradas fora do estabelecimento, já que ele solicitou o sanduíche por telefone, e que, por isso, poderiam ter sido forjadas.
Quebra de confiança
Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer fotos do que poderia ser um inseto. Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que o consumidor comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche.
Quebra de confiança
Em primeira instância, o comércio foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil. Mas a empresa decidiu recorrer, reiterando que o autor apenas provou, nos autos, ter adquirido alguns produtos no estabelecimento, mas que se limitou a fazer fotos do que poderia ser um inseto. Ao analisar os autos, o desembargador Fernando Caldeira Brant, relator do processo, entendeu que as provas nos autos comprovavam que o consumidor comprou um sanduíche da empresa, e que as fotos não deixavam dúvida quanto ao fato de haver um inseto no sanduíche.
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