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terça-feira, 13 de março de 2012

Google terá que indenizar empresa por divulgação e comercialização não autorizada de cursos em vídeo na página do Orkut

A Google deverá indenizar a empresa Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda por divulgação e comercialização não autorizada de cursos em vídeo na página do Orkut. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luis Fernando de Oliveira Benfatti. O valor a ser pago será calculado mediante ao prejuízos que serão contabilizados. Além disso, a Google terá que fornecer osInternet Protocols (Ips) fixos e dinâmicos dos usuários e suas qualificações, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Segundo o TJMG, depois de constatar que os vídeos de ensino jurídico, que produz e comercializa, estavam sendo oferecidos gratuitamente ou vendidos sem autorização no site do Orkut, a Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica notificou a Google sobre o problema, mas como não obteve resolução do mesmo, entrou com uma ação na justiça em setembro de 2008.
A Google alegou, em sua defesa, que não foi responsável pelas publicações e que, portanto, não deveria responder por essa ação. Disse, também, que não existe possibilidade técnica de fiscalização prévia e que não obtinha lucro com a manutenção do site.

Mas o juiz Luiz Fernando Benfatti, de 1ª instância, citando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que a Google, por ser proprietária do site Orkut, está em condição legítima para responder judicialmente por ele.

Sobre a responsabilidade da Google, em relação às publicações e o dever de indenizar, o magistrado citou os artigos 186 e 927 que estabelecem, respectivamente, que comete ato ilícito quem “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito de outrem” e que o causador de dano por ato ilícito “fica obrigado a repará-lo”.

Por essa razão, o juiz considerou que a Google teve responsabilidade subjetiva, pois, mesmo não sendo possível “baixar” os arquivos de vídeo produzidos pela empresa através do site do Orkut, a oferta e o fornecimento dos links para download, “expondo a venda os produtos sem a autorização”, foi a prática ilegal cometida no site de propriedade da Google.

O juiz destacou ainda que a “reiteração de práticas ilegais”, comprovada por vários documentos juntados ao processo, demonstrou o tamanho da responsabilidade da Google, responsabilidade esta ainda mais grave por ter sido notificada pela Botelho Cinematográfica, sem ter, entretanto, tomado providências para impedir a ilegalidade.

O juiz também destacou, citando vários quesitos respondidos pela perícia técnica, que, embora os usuários utilizem o site Orkut gratuitamente, este gera lucro para a Google por meio de links patrocinados. Também ficou comprovado pela perícia, embora seja tecnicamente inviável a censura prévia, a existência de ferramentas de consulta que podem ser utilizadas em momento posterior às postagens. Também ficou comprovada a capacidade técnica da empresa em fornecer os dados dos usuários requeridos pela Botelho.

Com essas considerações, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, pois não acatou o pedido de danos morais, destacando que não há nenhuma publicação que ofenda a imagem da empresa, mas sim que destacam sua “excelente fama”. Também não autorizou a cobrança de multa por publicações futuras, reconhecendo a impossibilidade de censura prévia, atestada pela perícia.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 3 mil caso a Google não retire as páginas irregulares previamente identificadas e informadas pela Botelho, e também de R$ 3 mil por dia, caso não forneça os Ips e qualificações dos usuários.

Quanto a indenização por danos materiais, o juiz determinou que o valor seja apurado em fase de liquidação de sentença e, caso não seja possível o cálculo, que a empresa pague conforme determina o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, ou seja, o correspondente a 3 mil exemplares da obra fraudada.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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