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quarta-feira, 14 de março de 2012

Criança ganha na Justiça o direito de receber máquina de braile do município de Patos de Minas

Uma aluna de oito anos deve receber do município de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, uma máquina de escrever em braile. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Heloísa Combat, destacou que a necessidade da menor beneficiada é por prazo indeterminado, servindo-lhe o equipamento não exclusivamente no ambiente escolar, tratando-se de um instrumento de facilitação do seu cotidiano, no qual já encontra uma série de restrições.

Em 1ª Instância, o juiz Joamar Gomes Vieira Nunes, antecipou os efeitos da tutela, requerida pela Ministério Público, para determinar que o município forneça o equipamento à menor sob pena de multa diária de R$ 1mil. O município, por sua vez, agravou da decisão alegando inexistência do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar.

Em seu voto, a desembargadora Heloísa Combat ressaltou que o órgão Ministerial busca assegurar o direito da menor à educação. Destacou a competência comum dos entes federados em propiciar o acesso ao ensino, com regime de colaboração, devendo o Município atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. No caso, argumentou a relatora, trata-se de uma criança portadora de deficiência visual por glaucoma congênito em ambos os olhos, merecendo tratamento prioritário e adequado, conforme previsão da Lei Federal 7.853/89, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal.

Entendeu satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança das alegações do Ministério Público, principalmente pela força dos relatórios médico e pedagógico apresentados, com a sugestão de aprendizado e acompanhamento para linguagem em braile e a solicitação de empenho na aquisição de uma máquina de braile. O fato de ser uma “sugestão médica” não exime o município de sua responsabilidade em resguardar os interesses dos deficientes físicos, na verdade, o desenvolvimento saudável do portador de deficiência deve ser prioridade, sob pena de retardar a sua aprendizagem e dificultar ainda mais o convívio social, acrescentou.

Quanto à alegação do município de que o equipamento não poderá ser doado à menor, mas integrado ao patrimônio público, a desembargadora argumentou que a utilização da máquina não pode ficar condicionada ao burocrático controle administrativo, sob pena de afrontar o direito da menor, onerando-a demasiadamente com exigências infundadas.

A desembargadora ressaltou ainda que como a criança está em fase de crescimento, é imprescindível que lhe seja oportunizada nesse momento uma educação especializada, com qualidade e adequada às suas limitações. Disse ainda que o uso da máquina de escrever em braile permitirá à menor realizar algumas tarefas com mais independência.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage.

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