Uma dona de casa de 69 anos deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10,9 mil por ter sofrido um acidente dentro do ônibus, no bairro Palmeiras, na região Oeste de Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, em 28 de setembro de 2009, ela estava dentro do ônibus, quando o motorista freou bruscamente, arremessando-a para a frente. A passageira caiu e precisou ser levada até um hospital, onde recebeu os primeiros socorros. A dona de casa ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob a fundamentação de que sofreu prejuízos durante a prestação de serviço público.
A empresa se defendeu argumentando que o motorista prestou assistência ao deixá-la no hospital para receber atendimento. Alegou ainda que as lesões sofridas pela passageira foram leves. Em 1ª instância, o juiz fixou a indenização em R$ 30 mil.
A empresa de transporte coletivo recorreu e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino, relatora, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Versiani Penna, diminuiu o valor da decisão, sob o fundamento de que mesmo que as lesões sejam leves, a ofensa não afasta a obrigatoriedade de indenizar pelos danos morais.
Entretanto, no entendimento dos magistrados, o valor da indenização deve ser reduzido pelo leve grau da lesão e pelo fato de o motorista ter ajudado nos primeiros socorros.
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