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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Emissora é condenada a indenizar telespectadora ameaçada de morte após veiculação de denúncia em programa de TV

O juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago, condenou uma conhecida emissora de televisão a indenizar, em R$ 100 mil por danos morais e materiais, uma família vítima de roubo e agressão após denúncia de violência e ocorrência de drogas em sua comunidade feita por ela via telefone. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário.

A espectadora, que mora em Ibirité, afirmou ter ligado para um dos programa da emissora, em 7 de abril de 2008, para fazer a denúncia e, embora a TV tivesse lhe assegurado sigilo, a gravação foi levada ao ar, identificando a denunciante pelo nome e o bairro. Disse que menos de uma semana após sua participação no programa, teve sua casa invadida, danificada e assaltada por elementos encapuzados que também agrediram e juraram a família de morte. Diante disso, pediu pensão mensal de cinco salários mínimos, R$ 200 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais.

A emissora alegou que oferece o serviço via telefone para que qualquer cidadão, identificando-se ou não, possa fazer denúncias, reclamações e críticas. Afirmou não haver garantia de sigilo, resposta ou solução e nem impedimento à participação anônima. Argumentou que no programa veiculado, a identificação do local é necessária para que a finalidade pública do serviço fosse alcançada. Disse ter citado o primeiro nome da espectadora uma só vez, casualmente, não sendo este o assunto da notícia. Sustentou não ter praticado ato ilícito e não haver ligação entre a divulgação da denúncia e os atos criminosos que vitimaram a autora da ação e sua família. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz teve acesso à mensagem deixada pela autora e constatou que a gravação foi editada, não sendo publicado trecho final com o seguinte teor: “Eu moro aqui em Ibirité e por favor não gostaria de identificar o meu nome. Obrigada.”. Além disso, o magistrado observou que a espectadora foi identificada pelo primeiro nome e o bairro, ressaltando-se que este último não fora citado na mensagem gravada. O julgador entendeu que, ignorado o pedido de sigilo e anonimato feito pela telespectadora, a emissora, sem dúvida, agiu de forma irresponsável e temerária. Pesou contra a emissora também depoimento de testemunha arrolada pela própria TV, no qual foi reconhecida falha técnica que resultou na identificação da espectadora.

Para o magistrado “é inegável o dano moral e o forte trauma que trouxe abalo à estrutura familiar.”. Assim, o juiz considerou a condição econômica das partes, a extensão dos danos, fixando em R$ 50 mil a indenização. Quanto aos danos materiais, o julgador levou em conta os bens roubados, os danos no imóvel da família e demais prejuízos decorrentes do fato para fixar o valor da indenização também em R$ 50 mil, conforme sugestão do Ministério Público.

Em relação ao pedido de pensão mensal no valor de cinco salários mínimos, o magistrado não acolheu o pedido. “Os autores conservaram sua capacidade de trabalho e revelam aptidão para retomar e reorganizar sua atividade profissional”, finalizou.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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