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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Financeira é condenada a indenizar cliente que teve nome envolvido em dívida que nunca existiu

Uma financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um que cliente que teve o nome envolvido em dívida para aquisição de um veículo que jamais comprou. A decisão em Segunda Instância foi tomada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O homem alega que no ano de 2001 descobriu que seu nome havia sido negativado pelo réu, em virtude de um contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, que nunca existiu. Explicou que, para solucionar a pendência, propôs uma ação contra a financeira no Juizado Especial, tendo sido reconhecidos a inexistência da relação negocial entre as partes e o seu direito de ser ressarcido pelos danos morais sofridos.

Após o arquivamento da mencionada ação, o réu continuou a lhe enviar cartas de cobrança e ajuizou duas ações de busca e apreensão contra sua pessoa: uma em Belo Horizonte, que foi arquivada, e a outra em Manhuaçu, local onde jamais residiu.

O autor da ação asseverou que o réu deveria ter resolvido a pendência após o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial e que, em razão de sua negligência, seu nome foi inscrito na dívida ativa, pelo não pagamento de renovação de licenciamento anual de veículo e IPVA, referentes ao período de 2004 a 2008, o que lhe causou humilhação, constrangimento e vergonha.

Destacou que foi impedido de ingressar com processo para tirar carteira de habilitação devido ao excesso de multas constantes do prontuário do veículo que nunca solicitou.
O relator do processo, desembargador Wagner Wilson, considerou evidente que o evento narrado nos autos causou ao autor desconforto, transtornos e constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais.

Em relação ao valor, manifestou o relator, “sabe-se que este deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.”

Com essas considerações deu provimento ao recurso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor na quantia de R$10 mil, sobre a qual deve incidir correção monetária com base na tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

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