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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Casal de BH ganha na Justiça direito a posse de imóvel que era ocupado por outra pessoa

Casal ganha na Justiça direito a posse de um imóvel comprado à uma empresa gestora de ativos da Caixa Econômica Federal. O casal havia requerido a imissão na posse do imóvel, que estava sendo ocupado por outra pessoa. A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, que confirmou tutela antecipada.

O apartamento fica no bairro Urucuia, região do Barreiro, em Belo Horizonte. A empresa arrematou o imóvel em um leilão, em 2006. Em 2009, o casal comprou o imóvel, por meio de instrumento particular de compra e venda, e, quando foi tomar a posse, ele estava ocupado por outra pessoa. O casal notificou a moradora extrajudicialmente para que ela desocupasse o imóvel, sem sucesso. De acordo com o contrato firmado, é responsabilidade do casal “promover as medidas para a desocupação do imóvel ocupado por terceiros”.

A moradora do apartamento disse que residia no local há mais de dez anos, fato conhecido do casal, e, durante esse período, ninguém havia reclamado a posse, até que ela foi notificada para desocupar o imóvel, sob o argumento de que este teria sido dado “em garantia de obrigação assumida por seu antigo proprietário”. Ela acreditava estar residindo em um imóvel adquirido por seu ex-marido e disse que já havia gastado com reformas. Finalmente, declarou “preencher os requisitos para adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião urbano especial”.

Por meio da documentação anexada ao processo, a juíza verificou que o casal é o atual proprietário do imóvel. Mônica Libânio não reconheceu o direito de usucapião declarado pela atual moradora. Ela explicou que, para configurar o usucapião, deve estar presente o “elemento psíquico consubstanciado no animus domini” (intenção de ser dono, de agir como dono) e não há provas de que a moradora “tinha o propósito de possuir a coisa como se esta lhe pertencesse”. A juíza observou que a moradora não apresentou comprovação do pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel e que o pagamento do condomínio não é suficiente para caracterizar o animus domini.

Da decisão ainda cabe recurso.

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