Uma bibliotecária de Contagem, na Grande BH, receberá uma indenização de R$ 4 mil por danos morais após ter passado por constrangimento em uma loja de departamento. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em outubro de 2006, após ter feito compras na loja e tentar sair do estabelecimento, o dispositivo antifurto foi acionado. Imediatamente, um vigilante se aproximou e solicitou que a bibliotecária o acompanhasse. Apesar de afirmar que já tinha pago pelos produtos, a consumidora foi obrigada a retirar as mercadorias das sacolas. No entanto, o que aconteceu, foi que a operadora do caixa havia se esquecido de remover o lacre magnético dos objetos.
Com o ocorrido, a mulher afirmou ter passado por humilhação, já que diversos clientes presenciaram o incidente e a empresa não se desculpou, além de não ter tomado providências para resolver o problema. Assim, a consumidora ajuizou ação contra o estabelecimento em dezembro de 2006, pedindo indenização pelos danos morais.
Ao tomar conhecimento sobre o processo, a loja contestou as declarações da consumidora e afirmou que o simples disparo do alarme não poderia causar danos à mulher. Além disso, a empresa alegou que a conduta do segurança foi educada e discreta, uma vez que ele viu a cliente saindo do caixa com as sacolas da loja.
O processo foi julgado em primeira instância em fevereiro de 2010. Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, ficou provado que a autora da ação adquiriu produtos no estabelecimento, pagou e, por erro de uma funcionária da empresa, foi exposta a constrangimento. No entanto, a empresa entrou com recurso em março de 2010, sustentando que, embora a consumidora tenha demonstrado descontrole e agressividade ao registrar o boletim de ocorrência, seus funcionários agiram dentro da legalidade e no exercício legal do direito.
Na segunda instância, os desembargadores Tiago Pinto, Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes confirmaram a sentença.
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