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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Vendedores recebem indenização depois de sacar dinheiro falso de um caixa eletrônico

Dois vendedores de Poços de Caldas, no Sul de Minas, vão ser indenizados por uma agência bancária depois de sacar uma nota falsa em um caixa eletrônico. A dupla terá direito de receber R$ 5 e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou sentença de 1ª Instância. O caso ocorreu em maio de 2007.
Um dos rapazes alega que ao tentar fazer um depósito descobriu que uma nota de R$ 50 sacada pelo colega em um terminal era falsificada. No processo, o autor afirma que contratou um empréstimo com o banco, retirando R$ 200 para que envolvido efetuasse o pagamento. O funcionário da agência, entretanto, percebeu que uma das cédulas era falsa e acionou um segurança do banco, que se postou ao lado do cliente.Ao saber da falsificação, um dos homens ligou para o colega e pediu que ele fosse até à agência para esclarecer que havia sacado o valor há instantes. Os rapazes não puderam pagar a conta e a nota ficou retida no banco.Após deixarem o local, os dois vendedores foram à agência onde sacaram a nota falsa. O banco reconheceu que o papel-moeda foi fraudado e que tinha sido retirado de um dos seus caixas eletrônicos. A quantia foi reembolsada por meio de um depósito.Os autores da ação, ajuizada em junho de 2007, alegaram que sofreram humilhação e constrangimento públicos, sendo tratados como falsários e submetidos a tentativas de intimidação. Pelos danos morais, eles reivindicaram a quantia de R$ 15 mil para cada um.ContestaçãoO banco afirmou, em sua defesa, que não era responsável pela exposição ou pelo tratamento inadequado vivenciado pelos vendedores, já que a conduta ofensiva foi dos funcionários. A empresa também ressaltou que a retenção de cédula que desperte suspeita de fraude é determinação do Banco Central.O juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, em novembro de 2009, entendeu que “o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco”. Fundamentado nisso, o magistrado negou o pedido de indenização dos vendedores.
Já no TJMG, a decisão foi modificada. Considerando a intensidade do crime, o órgão estipulou uma indenização de R$ 5 mil para o rapaz que sacou o dinheiro no terminal, e de R$ 10 mil para o homem que foi impedido de pagar a conta.

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